Você sabia que agora cyberbulling é crime? A Lei 14.811/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em janeiro de 2024, inclui os crimes de bullying e de cyberbullying no Código Penal, com punições mais severas. Segundo Daniel Antonio de Souza Silva, advogado especialista em direito penal e sócio fundador do escritório Nasrallah I Campanella e Souza Silva Advogados, a lei define como bullying todo ato intencional de violência, seja ela física ou psicológica, que intimide, humilhe, discrimine alguém. “É importante pontuar que, embora crianças e adolescentes tenham sido a motivação para a feitura da lei, a criação do tipo penal protegeu a todos de forma geral, sem qualquer distinção acerca da idade”, explica o profissional.
Como o nome diz, o cyberbullying, é a mesma conduta punida pela lei como “bullying”, mas praticada on-line, em redes sociais, aplicativos, jogos ou em qualquer outro meio em ambiente digital. “A pena para o bullying é de multa, ao passo que para o crime de cyberbullying é de dois a quatro anos, além de multa. A pena maior se justifica pelo potencial de fácil propagação do ato ofensivo, que pode tanto ofender maior número de pessoas quanto amplificar o conhecimento da ofensa praticada contra determinada vítima.”
A Constituição Federal considera os menores de 18 anos como penalmente inimputáveis, o que significa que não podem ser responsabilizados criminalmente. “Dessa forma, aplica-se a regra geral de que o adolescente (pessoa com idade entre 12 e 17 anos), que pratica uma conduta definida em lei como crime, responde por ela como ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente, podendo ser submetido a medidas de reprimendas das quais, a mais grave, é a internação compulsória, que no caso de São Paulo se dá na Fundação CASA”, explica. Os pais geralmente não são responsabilizados criminalmente pelos atos dos filhos, a menos que tenham contribuído deliberadamente para o crime. Mesmo assim a responsabilidade é pelos próprios atos dos pais, não diretamente pelos atos dos filhos.
Essa não é a primeira lei de combate ao bullying. A Lei 13.185/15, aborda diversas formas do problema, como difamação, ameaças e divulgação não autorizada de informações pessoais. Embora tenha classificado essas ações como bullying moral, psicológico e virtual, essa diferenciação serve apenas para fins de classificação, pois todas são consideradas espécies do mesmo crime: o bullying. A lei estabelece diretrizes para o tratamento e reabilitação de agressores, exigindo a capacitação de docentes e equipes pedagógicas na discussão, prevenção e resolução de problemas relacionados ao ato. “E propõe como sendo um dever da escola, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying), o que equivale a dizer que a omissão, embora não seja reprimida ordinariamente por meio do direito penal, pode dar ensejo à responsabilização civil.”